MULTA POR ATRASO EM VERBAS RESCISÓRIAS É INCABÍVEL EM CASO DE MORTE DE FUNCIONÁRIO
- 26 de mai. de 2021
- 1 min de leitura
A 7ª Turma do TST afastou a aplicação da multa por atraso na quitação das verbas rescisórias em razão da extinção do contrato de trabalho por falecimento de um técnico de laboratório da USP. Segundo o colegiado, a lei não estabelece prazo para o pagamento dos valores não recebidos em vida pelo empregado a seus dependentes.
Em julgamento do recurso de revista da USP, o relator assinalou que a jurisprudência do TST já consolidou este entendimento. Ainda segundo o relator, o parágrafo 6º do artigo, que estabelece o prazo de 10 dias, não abrange essa hipótese e, portanto, deve ser interpretado de forma restritiva.
Ainda de acordo com o ministro, a Lei 6.858/1980 não estabelece prazo para a quitação das parcelas remanescentes aos dependentes. A seu ver, também, é incabível exigir do empregador o ajuizamento de ação de consignação em pagamento para afastar a aplicação da multa, pois esse procedimento somente é cabível nas hipóteses restritas do artigo 335 do Código Civil, o que não se verifica no caso. A decisão foi unânime.




Comentários