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MULTA POR ATRASO EM VERBAS RESCISÓRIAS É INCABÍVEL EM CASO DE MORTE DE FUNCIONÁRIO

  • 26 de mai. de 2021
  • 1 min de leitura

A 7ª Turma do TST afastou a aplicação da multa por atraso na quitação das verbas rescisórias em razão da extinção do contrato de trabalho por falecimento de um técnico de laboratório da USP. Segundo o colegiado, a lei não estabelece prazo para o pagamento dos valores não recebidos em vida pelo empregado a seus dependentes.


Em julgamento do recurso de revista da USP, o relator assinalou que a jurisprudência do TST já consolidou este entendimento. Ainda segundo o relator, o parágrafo 6º do artigo, que estabelece o prazo de 10 dias, não abrange essa hipótese e, portanto, deve ser interpretado de forma restritiva.


Ainda de acordo com o ministro, a Lei 6.858/1980 não estabelece prazo para a quitação das parcelas remanescentes aos dependentes. A seu ver, também, é incabível exigir do empregador o ajuizamento de ação de consignação em pagamento para afastar a aplicação da multa, pois esse procedimento somente é cabível nas hipóteses restritas do artigo 335 do Código Civil, o que não se verifica no caso. A decisão foi unânime.



 
 
 

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