REFLEXOS DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES NO ÂMBITO TRABALHISTA
- 26 de mai. de 2021
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POR ALINE MELO
Foi sancionada no dia 1º/04/2021 a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - Lei 14.133/21 - que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
A nova lei substitui a Lei 8.666/1993, a Lei do Pregão, Lei 10.520/2002, e o Regime Diferenciado de Contratações, RDC — Lei 12.462/11. Altera dispositivos do Código Penal, Código de Processo Civil, legislações extravagantes.
No âmbito trabalhista, a nova lei traz sensíveis reflexos, sendo os principais, em síntese, os destacados nos artigos 50, 62, 63, e 121.
- A empresa contratada (terceirizada) deverá apresentar, quando solicitada pela Administração, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, documentos como: registos de ponto e pagamento das horas extras, comprovante de pagamento de salários, comprovante de pagamento do FGTS, recibo de férias, recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação. (art. 50);
- Comprovação da capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, na fase da habilitação, por meio de documentos e certidões de regularidade, dividindo-se a fase de habilitação em: I - jurídica; II - técnica; III - fiscal, social e trabalhista; IV - econômico-financeira. (art. 62 e 63);
- Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. (art. 121);
O texto do artigo 121 merece breve explanação:
O §1º faz referência a impossibilidade de transferir à Administração a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não podendo onerar o objeto do contrato.
A Administração poderá responder solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas nos casos de contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. (§2º)
Para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, a Administração poderá, nos casos de contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra:
I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas;
II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato;
III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada;
IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado;
V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.
É importante pontuar, inclusive, que os valores depositados na conta vinculada são absolutamente impenhoráveis.




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